A expressão internação involuntária no DF voltou ao centro do debate com a aprovação da Lei nº 7.923/2026. Apresentada como parte de uma política de acolhimento da população em situação de rua, a nova legislação reúne medidas de saúde, assistência social, abordagem territorial, internação e participação de entidades privadas.
O texto é recente. Entretanto, as disputas que pretende organizar não são. Elas atravessam há décadas a política brasileira sobre drogas, a Reforma Psiquiátrica e a definição dos limites entre cuidado, autonomia e intervenção estatal.
Essas diferenças nunca ficaram restritas ao debate acadêmico. Cada grupo procurou inscrever sua visão na lei, no financiamento, nos serviços autorizados e nos critérios usados para decidir quem poderia receber tratamento sem consentimento.
Participei diretamente da revisão da Lei nº 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o Sisnad. Acompanhei as suas revisões e os enfrentamentos entre grupos que defendiam concepções diferentes sobre redução de danos, abstinência, internação, comunidades terapêuticas e responsabilidade do Estado.
Neste artigo, apresento uma síntese sobre a origem da nova lei, mostro como antigas disputas sobre internação, redução de danos, abstinência e participação privada chegaram aos dias atuais e examino o que acontece quando regimes jurídicos diferentes passam a operar sob o mesmo rótulo de “internação humanizada”.
A Lei nº 7.923 não criou a disputa sobre internação e dependência química. Ela reuniu, sob um novo rótulo, regimes jurídicos e projetos de cuidado que já se enfrentam há décadas.
Os paradoxos que nenhuma lei sobre dependência química conseguiu resolver
Antes de reconstruir a genealogia da internação involuntária, é preciso reconhecer por que esse campo resiste há tanto tempo a soluções estáveis. A dependência química reúne conflitos que não desaparecem com melhor redação legislativa, mais recursos ou nova regulamentação.
Não se trata apenas de divergência entre especialistas. Cada posição protege um valor relevante e, ao mesmo tempo, produz custos que seus defensores tendem a minimizar. Quando os legisladores escolhem um caminho, não eliminam o paradoxo. Apenas decidem qual de seus lados receberá prioridade institucional, financiamento e autoridade naquele momento histórico.
Reduzir danos ou exigir abstinência?
Parte dos profissionais considera que o cuidado precisa começar nas condições reais em que a pessoa se encontra. Mesmo quando ela não aceita ou não consegue interromper imediatamente o consumo, equipes podem reduzir riscos, preservar vínculos, evitar mortes, tratar doenças e manter aberta a possibilidade de mudança.
Em sua aplicação mais controversa, essa concepção admite trabalhar com a continuidade temporária do uso, inclusive de substâncias como o crack, desde que a intervenção reduza danos e progressivamente amplie as alternativas disponíveis.
Outra corrente entende que esse caminho normaliza a permanência no consumo e adia a decisão central. Para seus defensores, a abstinência não representa apenas um possível resultado. Ela organiza todo o tratamento e define a direção desde o primeiro atendimento.
O conflito não se resolve com a afirmação genérica de que cada caso exige a mesma resposta. Uma política precisa decidir quais serviços financiará, quais resultados reconhecerá e em que momento considerará que o tratamento está avançando. Ao fazer isso, inevitavelmente privilegia uma das concepções.
Cuidado territorial ou afastamento temporário do ambiente?
Dependência Química e Tráfico: o que um plano de vida precisa romper?
Dependência química e tráfico podem se combinar por meio de dívidas, coerções, funções informais e vínculos territoriais. .
O modelo organizado pelo SUS privilegia o cuidado em liberdade, próximo à vida cotidiana, com atenção básica, CAPS, Consultório na Rua, unidades de acolhimento e outros serviços articulados no território. Essa concepção procura evitar que a internação substitua a convivência social e se transforme em destino permanente.
Entretanto, o território também pode concentrar os vínculos que sustentam o consumo. Dívidas, fornecedores, relações violentas, ausência de moradia, conflitos familiares e cenas abertas de uso acompanham a pessoa depois de cada atendimento. A análise sobre dependência química, tráfico e plano de vida mostra por que afastar alguém do local pode interromper uma crise sem romper as relações que favorecem seu retorno.
Nessas situações, o afastamento temporário pode oferecer proteção, rotina e distância das relações que mantêm o consumo. Porém, quanto mais o tratamento se separa da comunidade real, maior o risco de produzir uma melhora que só existe dentro da instituição e desaparece logo depois da saída.
O paradoxo permanece: tratar no território pode manter a pessoa dentro das pressões que alimentam o problema; afastá-la pode produzir uma recuperação incapaz de sobreviver ao retorno.
Rede pública exclusiva ou integração com entidades comunitárias?
O SUS oferece a base universal e juridicamente responsável pelo cuidado. Essa condição protege igualdade de acesso, continuidade institucional, controle público e tratamento como direito, não como favor.
Ao mesmo tempo, a rede estatal não alcança todos os territórios, não oferece todas as modalidades necessárias e raramente acompanha sozinha os longos percursos de recuperação. Famílias, organizações comunitárias, grupos de ajuda mútua, instituições religiosas e comunidades terapêuticas ocupam parte desse espaço.
A integração amplia a capacidade, a diversidade e a proximidade. Entretanto, abre um mercado financiado por recursos públicos, no qual entidades disputam vagas, contratos e períodos de permanência. Quanto maior a dependência estatal desses prestadores, maior o risco de que interesses econômicos, religiosos ou institucionais influenciem a definição do tratamento.
A exclusividade pública pode proteger o sistema contra a captura e, ao mesmo tempo, deixar pessoas sem atendimento disponível. A abertura indiscriminada pode ampliar vagas e transformar permanência em fonte de receita. Nenhuma das duas escolhas elimina os riscos.
O que significa estar recuperado?
Para uma concepção, a recuperação exige abstinência. A pessoa pode reorganizar parte da vida, reconstruir vínculos e reduzir danos, mas continuará em situação de dependência enquanto mantiver o consumo.
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Outra abordagem avalia um conjunto mais amplo de mudanças: redução da frequência e da intensidade do uso, melhoria das condições de saúde, retorno ao trabalho, moradia, reconstrução familiar, menor exposição à violência e capacidade de tomar decisões com maior autonomia.
Essa diferença altera completamente a avaliação da política. Uma pessoa que reduziu o consumo, saiu da rua e retomou vínculos pode representar sucesso para um modelo e fracasso para outro. Em sentido inverso, alguém pode permanecer abstinente durante meses dentro de uma instituição e não conseguir sustentar a trajetória depois da saída.
Sem acordo sobre o que conta como recuperação, os números perdem significado comum. Alta, permanência, abstinência, reinternação e retorno voluntário aos serviços podem receber interpretações opostas conforme o modelo adotado. Por isso, o artigo sobre indicadores de saúde mental e sensores de adaptação propõe acompanhar trajetórias e declarar quais resultados cada modalidade pretende produzir.
Acolher a escolha ou proteger contra ela?
O cuidado em saúde mental parte do respeito à autonomia. A pessoa precisa participar das decisões, compreender o tratamento e conservar espaço para consentir, recusar e rever escolhas.
A dependência severa desafia essa premissa. Em determinados momentos, intoxicação, abstinência, sofrimento psíquico, risco clínico e deterioração das condições de vida podem reduzir a capacidade de reconhecer o perigo ou organizar uma decisão estável.
Surge então o conflito mais difícil: respeitar uma recusa que pode conduzir à morte ou intervir contra a vontade da pessoa em nome da proteção. Esse paradoxo remete ao conceito de marginalização benevolente, no qual argumentos de cuidado e segurança passam a justificar o afastamento do sujeito das decisões que dizem respeito à própria vida.
Quanto mais o Estado valoriza a autonomia, maior o risco de abandonar pessoas incapazes de pedir ajuda no momento crítico. Quanto mais amplia a intervenção protetiva, maior o risco de converter vulnerabilidade, pobreza, uso de drogas ou comportamento socialmente incômodo em justificativa para restringir liberdade. Outro paradoxo insolúvel.
Por que esses paradoxos continuam dentro da lei?
Esses conflitos não decorrem apenas de conhecimento insuficiente. Eles resultam da colisão entre valores, objetivos e formas de cuidado que não podem ser plenamente satisfeitos ou simultaneamente conciliados.
Uma política pode priorizar abstinência ou redução de danos; cuidado territorial ou afastamento; execução pública ou integração comunitária; autonomia ou proteção. O que ela não consegue fazer é maximizar todos esses objetivos simultaneamente sem produzir contradições.
Por isso, certas tensões permanecem insolúveis. Não existe fórmula legislativa capaz de retirar delas a necessidade de escolha. Cada solução desloca o risco, redistribui poder, cria beneficiários e impõe custos a outro componente do sistema. Essa foi a fórmula que utilizo para tentar compreender um determinado cenário em que os atores já têm uma história entre si e as dinâmicas locais nem sempre levam em conta a melhor decisão para o acolhimento das populações.
A dependência química leva para dentro da lei uma complexidade quase insuperável: qualquer escolha protege algo importante e, ao mesmo tempo, ameaça outro valor que também deveria ser protegido.
É nesse terreno que a Lei nº 7.923/2026 precisa ser compreendida. Ela não chega a um campo vazio nem apenas organiza procedimentos. Escolhe palavras, reconhece prestadores, distribui autoridade e aproxima modelos que disputam há décadas o significado de cuidado e de recuperação.
Esses paradoxos não formam apenas o pano de fundo da lei. Eles constituem o material que qualquer legislação sobre dependência química precisa organizar. A Lei nº 7.923/2026 não foi a primeira tentativa de fazê-lo. Para entender o que ela reuniu, alterou e deixou em aberto, é preciso retornar ao caminho normativo anterior.
A Internação involuntária no DF não nasceu em 2026
A origem jurídica da internação involuntária antecede a atual lei distrital e a própria criação do Sisnad. Em 2001, a Lei nº 10.216 organizou três modalidades de internação psiquiátrica:
- Internação voluntária: ocorre com o consentimento da própria pessoa.
- Internação involuntária: ocorre sem consentimento e a pedido de terceiro.
- Internação compulsória: decorre de decisão judicial.
Essa separação não surgiu como detalhe terminológico. Ela procurou limitar intervenções que permitiam retirar pessoas da convivência social sem controle suficiente sobre a decisão, a permanência e a alta. Antes dessa época, muitos abusos ocorriam. Atualmente, os abusos continuam, mas não no mesmo modelo.
A Lei nº 10.216 também exige autorização médica para as internações voluntárias e involuntárias. Nos casos involuntários, o responsável técnico deve comunicar a internação ao Ministério Público em até 72 horas e repetir o procedimento quando ocorrer a alta.
Em 2006, a Lei nº 11.343 criou o Sisnad e articulou duas grandes frentes: prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes; repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
A concepção original reconhecia que consumo, vulnerabilidade social, cuidado em saúde e mercados ilícitos não poderiam ser tratados como compartimentos totalmente independentes. Também procurava organizar uma política nacional em um campo no qual os grupos envolvidos discordavam sobre quase tudo:
- finalidade do tratamento;
- papel da abstinência;
- lugar da redução de danos;
- participação privada no atendimento; e
- alcance da intervenção estatal.
A disciplina federal, específica da internação de dependentes químicos, recebeu maior detalhamento em 2019, com a Lei nº 13.840. A nova redação passou a exigir autorização médica, avaliação do tipo de droga e do padrão de uso, demonstração de que outras alternativas terapêuticas disponíveis na rede não eram suficientes e limite máximo de 90 dias para a internação involuntária.
A internação deveria ocorrer em unidades de saúde ou hospitais gerais com equipes multidisciplinares. O médico responsável também recebeu competência para determinar o seu término, sem impedir que a família ou o representante legal solicitasse a interrupção do tratamento.
A Lei nº 7.923/2026 chega, portanto, depois de quatro movimentos:
- a Reforma Psiquiátrica distinguiu modalidades e estabeleceu controles;
- o Sisnad integrou prevenção, cuidado, reinserção e repressão ao tráfico;
- a revisão de 2019 detalhou a internação aplicada à dependência de drogas;
- a nova lei distrital reuniu essas referências dentro de uma política voltada à população em situação de rua.
O texto também revoga a Lei distrital nº 6.691/2020. Portanto, não começa uma política do zero. Reorganiza normas, instituições e disputas que já estavam em andamento.
Internação involuntária no DF: as diferenças que a lei embaralha
As três modalidades respondem a perguntas diferentes:
- Quem consentiu?
- Quem pediu a internação?
- Qual autoridade decidiu?
- Que controle acompanha a medida?
- Quando ela termina?
A lei distrital não elimina essas categorias. O problema aparece porque reúne, dentro de uma mesma política, pessoas em situação de rua, dependência química, transtornos mentais graves, risco iminente à vida e acolhimento institucional.
Essas condições podem coexistir, mas não produzem, automaticamente, o mesmo regime jurídico.
Uma pessoa pode estar em situação de rua sem apresentar transtorno mental ou dependência química. Pode usar drogas sem preencher os requisitos para internação. Pode apresentar transtorno mental grave sem risco iminente à vida. Também pode reunir dependência, sofrimento psíquico, intoxicação, vulnerabilidade social e risco clínico no mesmo momento.
A palavra escolhida para reunir essas situações foi humanizada.
O adjetivo cumpre uma função política clara. Ele suaviza a palavra “internação”, distancia a proposta das imagens de abandono e violência associadas ao antigo modelo manicomial e apresenta antecipadamente a medida como cuidadosa.
Há uma questão lógica anterior ao debate sobre a intenção no uso desta palavra. Todo adjetivo separa um conjunto em pelo menos dois grupos: aquilo que possui determinada qualidade e aquilo que não a possui.
Ao qualificar esta internação como humanizada, a lei cria uma classe implícita oposta: uma internação que não seria humanizada e que, portanto, poderia ser considerada desumanizada, desumana ou incompatível com a dignidade.
Essa outra internação nunca recebe descrição ou definição em qualquer texto legal sobre saúde mental. Ela aparece apenas como a sombra necessária do adjetivo e ajuda a justificar a escolha de uma palavra que não pode ser testada por si mesma.
“Humanizada” suaviza a internação e antecipa uma avaliação favorável. Ainda falta definir quais comportamentos permitem reconhecer essa qualidade depois da decisão.
Esse duplo efeito, suavizar o termo e criar uma classe que a lei não define, serve como uma explicação da sua escolha. O que a palavra “humanizada” ainda não resolve é outra pergunta: como verificar, depois do fato, se a internação realmente pertenceu à classe anunciada?
O último artigo desta série enfrentará essa questão ao tratar o vocabulário da lei como indício a ser verificado, e não como garantia antecipada.
O que muda na internação involuntária no DF em relação ao texto federal?
O art. 9º da nova lei concentra dois conjuntos de dispositivos que merecem uma leitura conjunta.
O primeiro trata da internação de emergência. Ele associa a medida ao risco iminente à vida, exige avaliação médica e determina comunicação ao Ministério Público em até 72 horas.
O segundo autoriza o Distrito Federal a credenciar entidades privadas para um Programa Integrado de Atenção à Saúde Mental. Esse programa pode incluir internação psiquiátrica de curta duração para pessoas em situação de rua com transtornos mentais graves ou dependência química.
As duas previsões aparecem no mesmo artigo, mas recebem desenhos de controle diferentes.
Internação de emergência
| Elemento | Regra do art. 9º, §§1º e 2º |
|---|---|
| Evento Iniciador | Risco iminente à vida da própria pessoa ou de terceiros. |
| Decisão | Avaliação e atestado de profissional médico. |
| Controle | Comunicação ao Ministério Público no prazo de 72 horas. |
| Resultado posterior | O dispositivo não vincula a decisão a indicador de resultado após a alta. |
Programa com entidades credenciadas
| Elemento | Regras do art. 9º, §§4º a 6º |
|---|---|
| Público | Pessoas em situação de rua com transtornos mentais graves ou dependência química. |
| Prestadores | Entidades privadas credenciadas pelo Distrito Federal. |
| Internação | Possibilidade de internação psiquiátrica de curta duração no âmbito do programa. |
| Requisitos | Equipe mínima, capacidade instalada e atendimento aos padrões estabelecidos pela Secretaria de Saúde. |
| Resultado posterior | Os requisitos expressos concentram-se na estrutura e na capacidade do prestador. |
A lei não estabelece uma regra de prevalência para os casos em que dependência química, transtorno mental grave e risco iminente aparecem simultaneamente.
Essa ausência importa porque a população atendida não chega aos serviços organizada segundo categorias jurídicas. As equipes encontram situações combinadas. Por exemplo:
- uso abusivo de drogas;
- sofrimento psíquico;
- doenças clínicas;
- rompimento de vínculos;
- violência;
- dívidas;
- exposição ambiental; e
- ausência de moradia.
O texto reúne essas condições, mas não distribui com a mesma precisão as responsabilidades entre o fluxo emergencial e o programa executado por entidades a serem credenciadas. A regulamentação, os protocolos, os editais e as práticas das equipes ocuparão esse espaço. É óbvio que as condições e os requisitos devem ser distintos e acumulativos para atender perfis de maior complexidade.
Entretanto, eu já observei que, dependendo de quem elabora as normas e os requisitos, eles podem servir de limite perverso à oferta de serviços. Menciono como exemplo a tentativa de impor um limite de quatro pessoas por acomodação coletiva. Esse foi um cenário cujo argumento apresentado foi que mais pessoas por acomodação seria condição indigna. Para mim, ficou evidente que tal limite foi sugerido para inviabilizar a arquitetura já existente das comunidades terapêuticas.
Infelizmente, nada disso é explícito e temos que inferir a partir da participação nas reuniões e das reclamações dos atingidos pelas regras. Outra regra que costuma ser apresentada é a necessidade da existência de serviço de saúde prestado 24/7, em qualquer situação ou modelo de atendimento. Pouquíssimas unidades têm condições de cumprir tais requisitos. Outro detalhe interessante que merece ser mencionado: nunca espere que alguém seja confesso. Quem usa o poder normativo para outras finalidades jamais vai admitir que o faz. Infelizmente, a tarefa de inferir e analisar é do técnico, que tenta apresentar soluções híbridas e encaminhar soluções mais amplas e menos ideologicamente orientadas.
Os limites que o Sisnad impôs e a lei distrital não repetiu
A Lei nº 7.923 remete expressamente à Lei nº 11.343 e à Lei nº 10.216. Essa remissão preserva a incidência das normas federais e permite que o texto distrital use expressões como excepcionalidade, avaliação médica e comunicação ao Ministério Público.
Um dos problemas está no conteúdo, que não reaparece com a mesma força.
Desde 2019, a legislação federal condiciona a internação involuntária por dependência de drogas à avaliação do tipo de droga, do padrão de uso e da impossibilidade de utilizar outras alternativas terapêuticas disponíveis na rede de atenção à saúde. Também estabelece limite máximo de 90 dias e atribui ao médico responsável a decisão sobre o término.
Essas exigências impedem que a internação se torne a primeira resposta diante de qualquer situação grave ou socialmente incômoda. Antes da restrição de liberdade, profissionais precisam avaliar alternativas, condições clínicas e possibilidades existentes na rede.
A lei distrital invoca essa arquitetura, mas concentra sua linguagem operacional em atos mais fáceis de comprovar:
- atestar o risco;
- comunicar a internação;
- credenciar entidades;
- comprovar equipe mínima;
- declarar capacidade instalada.
Esses atos cumprem funções importantes. No entanto, eles não respondem às cinco perguntas substantivas que definem a qualidade da intervenção:
- Quais alternativas existiam;
- por que não foram utilizadas;
- como o risco foi caracterizado;
- quando a medida deve terminar; e
- o que acontece depois da alta.
A tensão histórica reaparece aqui. Durante a elaboração e as revisões da política nacional sobre drogas, grupos distintos procuraram preservar suas concepções de cuidado e criar dificuldades para as propostas rivais.
Parte defende maior centralidade para o cuidado territorial e a redução de danos. São os defensores intransigentes da exclusividade do SUS. Podemos sintetizar o comportamento observável deste grupo na expressão “só o SUS salva!”. A solução, para essas pessoas, consiste em simplesmente aumentar a quantidade de equipamentos de saúde mental, não raras vezes sem a realização de uma análise se esse aumento é economicamente viável ou se o próprio modelo atual é escalável.
Semelhantemente, outro grupo defende abstinência, acolhimento prolongado e participação mais ampla de comunidades terapêuticas. São soluções normalmente ligadas às instituições religiosas e que enfrentam uma oposição feroz por causa desse matiz religioso.
Na qualidade de consultor legislativo, responsável pela proposta a ser apreciada pelos parlamentares, confesso que interagir com os grupos mais radicais é bem difícil, pois nenhum tem razão, mas também não deixam de apontar elementos de realidade válidos para a análise.
Por um lado, temos um SUS que precisa ser fortalecido, ainda que isso signifique a revisão do modelo, o que os radicais repudiam sem nem saberem quais seriam essas mudanças. Nem mesmo o debate é admitido. Digo isso por experiência própria de observar as reações a cada proposta que se fazia ao longo dos anos.
Por outro lado, existem algumas iniciativas autóctones, em meio ao que se chama de comunidades terapêuticas, que são completamente inaceitáveis, quando o ponto de vista é o atendimento à saúde mental. Separar umas das outras não é um trabalho trivial.
Além de tudo isso, os gestores também enfrentavam a limitada capacidade da rede pública e a pressão por respostas imediatas e visíveis.
Essa disputa reúne três dimensões:
- ideológica: diferentes concepções sobre autonomia, abstinência, redução de danos, espiritualidade e finalidade do tratamento;
- institucional: disputa por competências, autoridade e posição dentro da rede de atendimento;
- econômica: contratos, vagas financiadas, períodos de permanência e distribuição de recursos públicos.
Quem presta o serviço também participa da definição do modelo disponível. Quem controla vagas e contratos amplia sua influência sobre o caminho que a política oferece. Quem define os indicadores pode transformar internação, permanência, alta ou reinternação em sinal de sucesso.
A Lei nº 7.923 não encerra esse confronto. Ela o transfere para a regulamentação, para os editais, os protocolos de atendimento e para a distribuição do orçamento.
O que a nova lei ainda coloca em disputa?
A internação involuntária no DF não surgiu apenas como resposta a uma necessidade clínica ou social. Ela integra uma política que redistribui autoridade entre equipes públicas, médicos, gestores, entidades privadas e instituições de controle. Também aproxima objetivos distintos: proteger pessoas, reorganizar o atendimento, financiar vagas e intervir nos espaços urbanos.
A genealogia da Lei nº 7.923 revela por que o debate não pode ficar restrito às palavras escolhidas pelo legislador. Redução de danos, abstinência, cuidado territorial, acolhimento prolongado, autonomia e proteção continuam em disputa. A lei reúne essas concepções, mas não elimina as tensões entre elas.
A verdadeira configuração da política aparecerá quando suas palavras forem convertidas em protocolos, contratos, vagas, períodos de permanência, critérios de internação e indicadores de resultado.
É nesse momento que escolhas apresentadas como técnicas passam a favorecer determinados modelos de cuidado, prestadores e formas de intervenção. Quem define os requisitos de credenciamento influencia quais instituições poderão participar. Quem escolhe os indicadores decide o que será reconhecido como recuperação. Quem interpreta o risco iminente participa diretamente da decisão sobre liberdade e proteção.
A pergunta que permanece não é apenas quem pode receber internação involuntária. É mais ampla: qual concepção de cuidado ganhará forma concreta quando o Distrito Federal regulamentar, financiar e executar a nova lei?
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Entenda por que o financiamento do acolhimento deve sustentar uma rede diversificada, com percursos definidos pelas necessidades individuais.
Entenda o que o financiamento realmente organiza
A disputa entre cuidado territorial, abstinência, rede pública e entidades credenciadas ganha forma concreta quando gestores distribuem recursos, contratam vagas e definem modalidades. O artigo sobre financiamento do acolhimento mostra como essas escolhas podem ampliar percursos ou transformar a vaga disponível no verdadeiro critério de encaminhamento.
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